• Publicidade oficial do Rio deverá incluir pessoas com nanismo e deficientes físicos

    O prefeito carioca Eduardo Paes sancionou, com publicação no Diário Oficial do Município, o Projeto de Lei nº 985-A, de 2021, que prevê a obrigatoriedade da contratação de pessoas com nanismo e deficientes físicos nas campanhas publicitárias da administração pública.

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    De autoria dos vereadores Rogerio Amorim, Vera Lins, Felipe Michel, Carlos Eduardo, Rocal, Waldir Brazão e Marcos Paulo, o projeto passou a valer como sendo a Lei nº 7.878, de 17/08/2023, já em vigor a partir da publicação desta quinta-feira, 18/05.

    Segundo levantamento da Janela, como ainda não houve a regulamentação da lei, as agências que atendem a administração municipal ainda não foram informadas oficialmente dos procedimentos que terão que tomar para as próximas produções publicitárias.

    A conta de Prefeitura do Rio é atendida pelas agências 3mais (antiga Agência3), Binder e Leiaute.

    O novo diretor de criação da 3mais, Flavio Medeiros, inclusive, em conversa com a Janela, declarou apoio à decisão de Eduardo Paes de sancionar a lei, citando que, quando atendia a conta da Petrobras, na Heads, a agência já tinha o cuidado de tentar ser inclusivo, por solicitação do cliente.

    Veja o teor da lei publicada no DOM:

    LEI Nº 7.878, DE 17 DE MAIO DE 2023.

    Dispõe sobre a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras na publicidade institucional do Município.

    Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Vera Lins, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Waldir Brazão e Dr. Marcos Paulo.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas pelos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, em que for necessária ou haja opção pela exposição de pessoas, será observado o recrutamento de pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras, segundo o conceito da Organização Mundial de Saúde, para integrar as peças publicitárias.

    Parágrafo único. O recrutamento e a elaboração das peças publicitárias a que se refere o caput devem ser realizados de forma a não produzir discriminação contra as pessoas com deiciências em nenhuma etapa.

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    EDUARDO PAES

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    Marcio Ehrlich

    Jornalista, publicitário e ator eventual. Escreve sobre publicidade desde 15 de julho de 1977, com passagens por jornais, revistas, rádios e tvs como Tribuna da Imprensa, O Globo, Última Hora, Jornal do Commercio, Monitor Mercantil, Rádio JB, Rádio Tupi FM, TV S e TV E.

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    Discussão

    1. Marcos Silveira

      Sem comentários.

    2. Lúcia Chayb

      Bom saber de vocês! Viva a Janela publicitária!

      @luciachayb

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